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Compromisso: Respeitar os costumes e as relações implícitas nos contratos e acordos, tanto em relação aos clientes quanto com colaboradores, parceiros de negócios, fornecedores, órgãos públicos.
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Competência !. Atuar pronta e criteriosamente junto ao Cliente, de modo a atendê-lo plenamente. Fazê-lo respeitando critérios de competitividade e de rentabilidade, de maneira que cada negócio atenda tanto às expectativas.

Notí­cias

Normas de contabilidade de pequenas e médias empresas recebem atualização.

Publicado por MR Auditoria & Contabilidade

Segundo conselheiro do CFC, as mudanças em 55 normas são para uma melhor adequação ao padrão internacional.

As normas brasileiras de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas passaram por revisão do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Sobre o assunto, o Em Conta entrevistou o conselheiro do CFC, Paulo Schnorr.

Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, uma das novidades da legislação após a revisão é a possibilidade de mensurar títulos patrimoniais pelo valor justo. Outra mudança é o esclarecimento de que todas as subsidiárias adquiridas com intenção de venda ou alienação dentro de um ano serão excluídas da consolidação.

Ainda segundo o CFC, as mudanças contemplam todas as empresas com receita bruta inferior a R$ 300 milhões e ativos inferiores a R$ 240 milhões. Para Schnorr, as novas normas são importantes porque alcançam 95% das empresas existentes no país.

Ouçaa o programa no player acima.

Ainda no Em Conta, o quadro Trocando em Miúdo aborda o prejuízo de R$16,5 bilhões anunciado pela Petrobras, o terceiro maior de sua história.

O Em Conta a economia que você entende- vai ao ar de segunda a sexta-feira, a partir de 12h40 na Rádio Nacional da Amazônia e de 10h40 na Rádio Nacional do Alto Solimões. A produção é de Cleide de Oliveira. A edição e apresentação é de Eduardo Mamcasz.
Obrigado pela boa companhia.

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Notí­cias

Regras BACEN * Ativo imobilizado em uso

Publicado por MR Auditoria & Contabilidade

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social.

As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso.

Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma exigida devem ser reclassificados para o ativo circulante. Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor contábil do ativo.

A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional. Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente.

As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores.

O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião de sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o Regime de Competência.

As instituições financeiras devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:

I“ a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e

II“ os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.

Base:A Resolução Bacen 4.535/2016.

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Notí­cias

Fique atento para que a Receita não o autue por sonegação envolvendo distribuição de lucros

Publicado por MR Auditoria & Contabilidade

 Abaixo o resumo de um estudo para assegurar que empresas não sejam autuadas por não seguir as normas exigidas pela Receita Federal e possam distribuir lucros isentos de imposto de renda sem que haja riscos. A intenção é disponibilizar o fácil entendimento sobre as regras de distribuição de lucros isentos.

1ª RECOMENDAÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

1.1. Recomendações para contribuintes do Simples Nacional e Lucro Presumido

 A ideia inicial deste artigo teve início a partir do item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização de 2016, onde a Receita Federal informa que dentre outros temas, irá priorizar a fiscalização da Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros.

Assim, a principal recomendação do artigo é que as pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido devem assegurar que não haja distribuição de lucros isentos em limites superiores à presunção (8% sobre o faturamento para mercadorias ou 32% serviços, com algumas exceções) e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped. Caso ocorra uma distribuição em limite superior e sem suporte contábil a chance de uma autuação é extremamente elevada.

Para as empresas optantes pelo simples nacional e MEI Micro Empreendedor individual, a linha de raciocínio é a mesma, aconselha-se evitar distribuição de lucros superiores à presunção permitida ou sem evidencias contábeis.

1.2. Práticas recomendadas para contribuintes enquadrados no Lucro Real

Consta também no item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização a Receita Federal informa que também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.

Após análise da legislação, os lucros podem ser distribuídos por empresas enquadradas no Lucro Real estão isentos de tributação do Imposto de Renda, desde que estejam evidenciados na contabilidade, caso os lucros distribuídos fiquem em um montante maior ao lucro contábil, a diferença desses valores deve ser tributada.

Outra alternativa para remuneração dos sócios que deve ser colocada no planejamento tributário o pagamento de Juros sobre Capital Próprio.

4.2.1. Juros sobre Capital Próprio

Do lado da empresa esta é a melhor forma para a remuneração dos investimentos a sócios e acionistas, a empresa pode deduzir o montante distribuído da despesa financeira, diminuído a base de cálculo de Imposto de Renda e Contribuição Social, enquanto do ponto de vista do sócio sofre a incidência de dezoito por cento de retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Para operacionalizar essa pratica, é importante mencionar existe um limite do montante dos juros remuneratários do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real, sendo assim se faz necessário analisar a fundo esse tipo de prática, porém esse detalhamento foge do escopo do presente artigo, oportuno ressaltar que esse típico possui conteúdo suficiente para um artigo especifico.

1.3. Distribuição desproporcional de lucros

Dispõe o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro, que é salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Via de regra cada sócio recebe os lucros em proporção a sua participação no capital social. São permitido um sócio receber lucro desproporcional a sua participação se essa prática estiver descrita no contrato social.

A essência da relação entre os sócios são as cláusulas do contrato social, assim, o código civil brasileiro, permite formalizar através de uma cláusula específica caso os sócios entendam que pode ocorrer a distribuição desproporcional dos lucros, para que de comum acordo regulamentem essa condição, para evitar que em um momento futuro ocorra algum atrito na relação societária sobre uma distribuição não igualitária.

Até a Receita Federal emitiu solução de consulta (Solução de Consulta Disit 6 nº 46 de 24 de maio de 2010) onde esclarece que estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

1.4. Práticas com risco elevado de autuação

Em resumo, a interpretação de que há real risco de autuação por parte da Receita Federal quando o sócio recebe lucro que não está claramente evidenciado na contabilidade, independente do regime de apuração da empresa.

Agrava-se ao fato que algumas empresas não necessitam estar com a escrituração contábil em dia, a exemplo dos optantes pelo simples nacional, estes deve estar ainda mais atentos aos limites presumidos de lucros descritos na legislação pertinente ao lucro presumido, para evitar a tributação de imposto de renda com juros, multa e correção SELIC.

Por fim, é muito importante que os empresários tenham contato quase que diário com seus contadores, para saber informações de extrema importância para tomada de decisão, além das práticas indicadas e qual estão sendo adotada para a distribuição de lucros. Pois além da empresa ter resultados positivos, para que possa distribuir os lucros, a mesma não pode estar em débito com a fazenda nacional, pré-requisito para evitar a tributação dos lucros, além de que se faz necessário que se possua evidencias contábeis que suportam tais valores.

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/

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